No primeiro momento, antes mesmo de indagarmos sobre as reais atitudes a serem tomadas perante uma citação injusta em Banco de Dados em geral, devemos ressaltar o direito do consumidor Ao Acesso, ou seja, todo e qualquer consumidor possui garantia constitucional de saber se seu nome está sendo citado em base de dados como SPC e Serasa, e deve ser Notificado – Informado desse ingresso antes do mesmo estar disponível para consulta a terceiros. Essa prerrogativa do consumidor surgiu para que o mesmo possa saber se as informações nesses arquivos, informadas, são verídicas, para que possa exercer seu direito do contraditório e de defesa, em caso de alusões injustas ou erroneas.
Nos casos de não cumprimento dos institutos acima citados, responderá no polo passivo “com exclusividade” o Banco de Dados em questão, não havendo responsabilidade solidária, nesse caso, de acordo com a Sumula 359 / STJ, por parte do Fornecedor. OBS: Se o nome do consumidor já estava negativado, e não foi notificado de uma nova inscrição, ou até mesmo tal última inscrição seja indevida (Sumula 385/STJ) , nessas hipóteses não caberá Dano Moral, apenas a suspensão das mesmas, através do princípio da Retificação.
Portanto caberá Dano Moral, somente nos casos em que o consumidor encontrava-se com nome “limpo” anteriormente ao fato abusivo dessa injusta inscrição. Ressalvamos ainda que nos casos de injusto ingresso do nome do consumidor nos Banco de Dados, a responsabilidade passa ser do Fornecedor e não dessa Administradora de arquivos de negócios comerciais. Uma vez recepcionado o entendimento de tal ato, o fornecedor e os arquivos de consumo possuem 5 dias para informar todos os demais Cadastros e Órgãos de Proteção ao crédito sobre a “nova e real” situação do consumidor perante a com esses. OBS: Nos casos do Tabelião figurar na relação, então será o próprio devedor “consumidor” que poderá retirar sua citação negativa, após ter consensualmente ou litigiosamente ter sido autorizado pelo Fornecedor.
Por fim, devemos alertar sobre o Direito do consumidor de Exclusão dos Banco de Dados, de forma que depois de 5 anos (Súmula 323) apartir do momento que esse ficou inadimplente perante ao Fornecedor, deverá ser excluído desses arquivos sob o entendimento que poderia ser concedido o crédito a esse consumidor, novamente, sob pena de responder por Dano Moral. Aoutra maneira de exclusão do arquivos de consumo ocorre com a prescrição de cobrança do direito do Fornecedor perante aquela contratação, ou seja, quando a própria lei versa sobre a inexistência do próprio direito de executar o consumidor, sobre determinada dívida.
Existem uma série de advogados que ingressam em juízo para não suspender a inscrição nos Órgãos de proteção ao crédito, apenas alegando-se de que se há um desacordo entre as partes, ou até mesmo uma mínima chance do consumidor estar certo em seu pleito jurisdicional, então que seu cliente deveria ser beneficiado com a retirada de seu nome dessa negativação até que houvesse uma sentença transitada em julgado “sentença final” sobre aquele veredicto. Essa técnica foi aplicada durante muito tempo para que “qualquer consumidor – correto ou não” pudesse ter seu nome “limpo” por tempo indeterminado, até mesmo porque alguns processos levavam prazo superior a 5 anos para serem resolvidos, portanto quando julgado, ainda que o consumidor estivesse errado, esse agora estaria coberto pelo benefício já citado anteriormente do direito a exclusão.
O Superior Tribunal de Justiça, entendendo que tal prática advocatícia tornara-se constumeira, vetou essa “estratégia jurisdicional” e no momento apenas suspende tais inscrições se comprovado os institutos da boa-fé, verossimilhança, fumaça do bom direito e perigo da demora. Nesse momento, apenas equipes jurídicas com experiência poderiam juntar-se de tamanha sabedoria para qualificar reais fontes probatórias, realizando essa solicitação judicial com maior competência, alegando assim, ementas jurisprudenciais consolidadas.




